VOCÊ COMPROU UM IMÓVEL E TEVE QUE PAGAR ITBI? FIQUE ATENTO
Por vezes nos deparamos com o Município realizando, de ofício, o cômputo do ITBI utilizando como base de cálculo valor maior do que o constante na compra e venda.
Para tanto, é comum que o fisco baseie o cálculo do ITBI na Tabela Genérica de Valores utilizada para o IPTU, o que em muitas situações majora o valor do tributo a ser recolhido pelo adquirente do imóvel.
No início do mês o STJ enfrentou a questão: tal prática dos entes municipais é legal? NEGATIVO! Veja as teses definidas pelo Tribunal uniformizador no Tema 1.113:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Segundo os ministros, “a adoção desse valor de referência como primeiro parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI, com a inversão do ônus da prova ao contribuinte para demonstrar o contrário, subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois, a toda evidência, resulta em arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.”
Se você recolheu ITBI e se sentiu lesado, não dispense a orientação de um profissional.
Ficou com alguma dúvida ou quer saber mais sobre o tema? Entre em contato conosco. Temos uma equipe preparada para te atender.
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