Incluído pela Lei Federal n.º 6.932/81, a disponibilização de MORADIA passou a integrar o rol de direitos do médico residente. Tema até então desconhecido pela maioria dos estudantes e ignorado pelas Instituições desde sua criação, o direito à MORADIA passou a ser objeto de inúmeras demandas, tendo o Poder Judiciário fixado algumas teses FAVORÁVEIS aos residentes. Vejamos.
Conforme o disposto na supracitada lei, a instituição responsável pelo programa de residência deve disponibilizar um local de MORADIA aos médicos que fazem parte do programa.
Em caso de descumprimento, o entendimento é de que deverão ser asseguradas medidas que gerem resultado paralelo (como a conversão em AUXÍLIO PECUNIÁRIO, quando ainda em curso a residência), ou a INDENIZAÇÃO, quando já concluída a residência. (STJ, Resp 1339798/RS).
O valor arbitrado nas decisões judiciais tem sido de 30% calculados sobre o valor da bolsa-residência, devido em todos os meses de duração do programa. (TRF4, 50361891-62.2019).
Desta forma, registra-se que tanto o médico que ainda cursa a residência, como o que já conclui o programa, podem requerer no Judiciário a conversão da obrigação em AUXÍLIO PECUNIÁRIO ou INDENIZAÇÃO, respectivamente.
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